Os descontos nos medicamentos
O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos dignificar e respeitar os antigos combatentes e a sua memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes são concedidos.
Na linha da dignificação e respeito dos antigos combatentes e da sua memória, e após avaliação da natureza dos apoios, entendeu-se que os antigos combatentes devem ter benefícios adicionais de saúde, nomeadamente, pela comparticipação de medicamentos.
Pelo exposto, adita-se ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, um apoio aos pensionistas de 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do Antigo Combatente de 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos.
Foi ouvida a Liga dos Combatentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto.
Artigo 2.º Aditamento
à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto
É aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, com a seguinte redação:
"Artigo 16.º-A Benefícios adicionais de saúde
1 - Os antigos combatentes pensionistas têm direito a 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aquisição do medicamento faz-se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência no grupo homogéneo;
b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
3 - Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos.
4 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a operacionalização do procedimento é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde, durante o ano de 2024."
Artigo 3.º Disposição transitória
A comparticipação prevista no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente é efetuada de forma faseada, sendo 50 % a 1 de janeiro de 2025 e 100 % a partir de 1 de janeiro de 2026.
Artigo 4.º Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
2 - O n.º 4 do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Nuno Melo - Ana Paula Martins.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
Os antigos combatentes podem a partir desta quarta-feira ter descontos automáticos nos medicamentos, nas farmácias. Para beneficiar do desconto, os antigos combatentes terão apenas de apresentar uma receita médica válida na farmácia. Em caso de eventual não aplicação do benefício, os cidadãos deverão contactar a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional para resolução da situação.
Desta forma, os antigos combatentes não precisarão de se deslocar a qualquer serviço público para aceder aos novos benefícios em medicamentos comparticipados. A medida abrange mais de 300 mil cidadãos portugueses e terá um custo de cerca de 50 milhões de euros por ano, a partir de 2026, ano em que os antigos combatentes passarão a estar isentos de pagamento de medicamentos comparticipados.
Isenção de taxas moderadoras no SNS
Os Antigos Combatentes e as viúvas e viúvos de Antigos Combatentes beneficiam da isenção de taxas moderadoras nas consultas, nos exames complementares de diagnóstico e nos serviços de urgência do SNS, bastando ao beneficiário apresentar o respetivo cartão de Antigo Combatente ou de viúva/o de Antigo Combatente.
Até à emissão dos referidos cartões, esta medida foi alcançada através de uma articulação colaborativa entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Saúde, envolvendo a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), que permitiu o acesso ao direito, de forma simplificada, mediante a apresentação do cartão de utente do SNS ou do cartão de cidadão
A gratuitidade chegará no início de 2026. Os utentes pensionistas beneficiários do estatuto do antigo combatente passam a ter direito a um apoio de 100% da parte não comparticipada dos medicamentos pelo SNS
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