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sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Estatuto do antigo combatente - notas e documentos

Foi recebido em 9 de Setembro de 2021 por correio normal









ASSISTÊNCIA AOS EX-COMBATENTES



Como requer os benefícios



  1. O antigo combatente tem de apresentar um requerimento através de formulário conforme o constante no Anexo I da Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro, não sendo admitidas fotocópias.


  2. O requerimento pode ser apresentado a todo o tempo e através dos seguintes meios:



    • Correio:
      Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
      Direção de Serviços de Saúde, Assuntos Sociais e Antigos Combatentes
      Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 2.º piso
      1400-204 Lisboa;


    • Presencialmente:
      Balcão Único da defesa
      Estrada da Luz, n.º 153,
      1600-153 Lisboa Telefone: +351 213 804 200;

      Horário de atendimento: Segunda-feira a sexta-feira, das 10h às 17h.


  3. Através das associações de antigos combatentes:


    • Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA):
      Avenida Padre Cruz, Edifício ADFA
      1600-560 Lisboa
      Telefone: 217512600


    • Associação de Apoio aos Ex-combatentes, Vítimas do Stress de Guerra (APOIAR):
      Rua C, Bairro da Liberdade, lote 10, loja 1.10.
      1070-023 Lisboa
      Telefone: 213808000


    • Associação Combatentes do Ultramar Português (ACUP)
      Rua Professor Egas Moniz, n.º 176
      4550-146 Castelo de Paiva
      Telefone: 255689229


    • Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar (ANCU)
      Rua D. Simões Carvalho, Solar Sant’Ana
      3460-588 Tondela
      Telefone: 232822710


    • Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra (APVG)
      Largo das Carvalheiras, n.º 52-54
      4700-419 Braga
      Telefone: 253260933


    • Liga dos Combatentes (LC)
      Rua João Pereira da Rosa, n.º 18
      1249-032 Lisboa
      Telefone: 213468245

 




Nos sites abaixo pode encontrar o requerimento que  depois de preenchido online  será enviado.
Mais tarde no mesmo site pode consultar a situação do mesmo

Requerer

                                                                          Consultar
                                                                 Envio de Requerimentos

                                                   Seleccione o requerimento correcto


                                      https://www.dgrdn.gov.pt/

                                      https://ac.dgrdn.gov.pt/envioreq/default.aspx
                          a) 

a) - Beneficiários da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações

São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia entre 19 de Dezembro de 1961 e 31 de Maio de 1962;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre 25 de Abril de 1974 e 7 de Dezembro de 1975;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.

Ex-combatentes com descontos na Segurança Social e CGA
alíneas a) a e) do artigo 1º da Lei 9/2002 de 11 de Fevereiro e alíneas a) a c) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.
Ex-combatentes abrangidos pelo sistema previdencial de Segurança Social ou pelo subsistema de Solidariedade Social do Sistema de Segurança Social ou ainda, abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações

Ex-combatentes emigrantes na UE ou na Suiça
alínea a) do artigo 1º da Lei 21/2004 de 5 de Junho e alínea d) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.
Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional.

Ex-combatentes emigrados noutros países
alínea b) do artigo 1º da Lei 21/2004 de 5 de Junho e alínea e) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.
Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional.

Ex-combatentes Bancários, Advogados ou Solicitadores e Rádio Marconi
alínea c) do artigo 1º da Lei 21/2004 de 5 de Junho e alínea f) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.
Ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social.










quinta-feira, 29 de julho de 2021

Taxas moderadoras - isenjção


Antigos Combatentes isentos do pagamento de taxas moderadoras

Já se encontra em vigor a isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso ao Serviço Nacional de

 Saúde (SNS) para os antigos combatentes, bastando apenas a apresentação do cartão de utente

 ou do cartão de cidadão, em qualquer deslocação a uma unidade de saúde.

Esta isenção, inserida num conjunto de outras medidas de natureza social e económica,

 consagradas no Estatuto do Antigo Combatente na Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto,

 estende-se a viúvas ou viúvos dos antigos combatentes, bem como àqueles que se

 encontrassem a residir em união de facto reconhecida judicialmente, à data do falecimento do antigo combatente.



terça-feira, 20 de julho de 2021

26 de Julho de 1969

 Na madrugada de 26 cde Julho de 1969 o Batalhão saiu de Luanda em coluna auto (camiões de carga privados com taopais) com destino à sua ZA, movimento executado em dois dias, com paragem em Ambrizete (Sector Zaire)


Ambrizete


Luanda

terça-feira, 13 de julho de 2021