Foi recebido em 9 de Setembro de 2021 por correio normal
ASSISTÊNCIA AOS EX-COMBATENTES
Como requer os benefícios
O antigo combatente tem de apresentar um requerimento através de formulário conforme o constante no Anexo I da Portaria n.º 1035/2009, de 11 de setembro, não sendo admitidas fotocópias.
O requerimento pode ser apresentado a todo o tempo e através dos seguintes meios:
Correio:
Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar
Direção de Serviços de Saúde, Assuntos Sociais e Antigos Combatentes
Av. Ilha da Madeira, n.º 1, 2.º piso
1400-204 Lisboa;
Presencialmente:
Balcão Único da defesa
Estrada da Luz, n.º 153,
1600-153 Lisboa Telefone: +351 213 804 200;
Horário de atendimento: Segunda-feira a sexta-feira, das 10h às 17h.
Através das associações de antigos combatentes:
Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA):
Avenida Padre Cruz, Edifício ADFA
1600-560 Lisboa
Telefone: 217512600
Associação de Apoio aos Ex-combatentes, Vítimas do Stress de Guerra (APOIAR):
Rua C, Bairro da Liberdade, lote 10, loja 1.10.
1070-023 Lisboa
Telefone: 213808000
Associação Combatentes do Ultramar Português (ACUP)
Rua Professor Egas Moniz, n.º 176
4550-146 Castelo de Paiva
Telefone: 255689229
Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar (ANCU)
Rua D. Simões Carvalho, Solar Sant’Ana
3460-588 Tondela
Telefone: 232822710
Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra (APVG)
Largo das Carvalheiras, n.º 52-54
4700-419 Braga
Telefone: 253260933
Liga dos Combatentes (LC)
Rua João Pereira da Rosa, n.º 18
1249-032 Lisboa
Telefone: 213468245
Nos sites abaixo pode encontrar o requerimento que depois de preenchido online será enviado.
Mais tarde no mesmo site pode consultar a situação do mesmo
Requerer
Consultar
Envio de Requerimentos
Seleccione o requerimento correcto
a)
a) - Beneficiários da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações
São considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia entre 19 de Dezembro de 1961 e 31 de Maio de 1962;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre 25 de Abril de 1974 e 7 de Dezembro de 1975;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.
Ex-combatentes com descontos na Segurança Social e CGA
alíneas a) a e) do artigo 1º da Lei 9/2002 de 11 de Fevereiro e alíneas a) a c) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.
Ex-combatentes abrangidos pelo sistema previdencial de Segurança Social ou pelo subsistema de Solidariedade Social do Sistema de Segurança Social ou ainda, abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações
Ex-combatentes emigrantes na UE ou na Suiça
alínea a) do artigo 1º da Lei 21/2004 de 5 de Junho e alínea d) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.
Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional.
Ex-combatentes emigrados noutros países
alínea b) do artigo 1º da Lei 21/2004 de 5 de Junho e alínea e) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.
Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional.
Ex-combatentes Bancários, Advogados ou Solicitadores e Rádio Marconi
alínea c) do artigo 1º da Lei 21/2004 de 5 de Junho e alínea f) do artigo 2º da lei n.º 3/2009 de 13 de Janeiro.
Ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social.
Sem comentários:
Enviar um comentário